DIRETRIZ
O DIACONATO PERMANENTE NA ARQUIDIOCESE MILITAR DO BRASIL
1. DEFINIÇÃO
E ESTADO
O diaconato é ordem sagrada, conferida pela imposição
das mãos e pela oração consecratória
prescrita (cf CDC 1009§ 1 e 2)
Pela ordenação, o diácono se torna clérico,
ministro sagrado (cf CDC 207 § 1), e é incardinado numa
Igreja particular, para cujo serviço (diagonal) foi ordenado
(cf CDC 266 § 1)
NB: O diaconato é um dom de Deus à Igreja. O Ordinariado
Militar, como Igreja particular, não pode ignorar esse dom
ou impedir o exercício deste ministério de evangelização
em seu meio.
2. FORMAÇÃO
Exige-se um período mínimo de dois anos para a formação
inicial (cf CDC 236), durante a qual o candidato estará assumindo
encargos pastorais. Terminada esta fase preparatória, o candidato
aprovado para seguir sua preparação para a ordem sagrada,
será mantido em estágio pastoral, num período
de três meses, em preparação à recepção
do ministério de leitor e outros três meses, preparatórios
ao ministério de acólito (LC=CNBB DE 27 de fevereiro
de 1986). Nesta fase, tendo sido julgado apto, dar-se-á o
inicio da preparação próxima ao diaconato.
3. IDADE E CONSENTIMENTO DA ESPOSA
Para o diaconato permanente, são idades mínimas exigidas:
30 anos completos para aqueles que pretendem assumir o estado celibatário
(91c-CNBBnC 60) e 35 anos completos para os casados. Para estes
últimos, requer-se, ainda, o indispensável consentimento
da esposa (cf CDC, 1031).
4. CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS
4.1 – Critérios gerais:
§1 “Escolham-se candidatos bem identificados com o espírito
da comunidade da Capelania, em todos os níveis da escala
social (ou hierarquia militar). Existam modos da comunidade também
poder participar da apresentação de candidatos. Estes,
além de equilíbrio emocional, deveram ter um lar suficientemente
harmonioso, instrução suficiente, capacidade de adaptação
e renovação, estabilidade econômica, ser homens
de vida espiritual comprovada, com espírito de serviço
à comunidade” (CNBB 10/09/1970).
§2 Tendo o Capelão o nome de algum possível candidato
ao diaconato permanente, consultará as lideranças
da comunidade em que ele atua (consulta direta e pessoal, para garantir
a liberdade de opinião). Caso seja aprovado, apresentará
o nome à comunidade, numa celebração ou reunião;
a aprovação poderá ser feita por aclamação.
O candidato, então, será encaminhado à Comissão
Diaconal do Ordinariado. No final dos estudos, o presbítero
responsável pelo diaconato permanente e o Capelão
que o indicou solicitarão, por escrito, ao Arcebispo Militar,
a ordenação do candidato, após passar pelo
escrutínio e receber a aprovação para ser ordenado.
§3 Os candidatos deverão estar conscientes de que estarão
a serviço do Ordinário Militar para auxiliá-lo
como a seus Capelães no que lhes é próprio
e não apenas de uma determinada pastoral, associação,
movimento ou organismo eclesial.
4.2 - Critérios específicos:
4.2.1 – Requisitos pessoais:
a) Qualidades humanas
- Maturidade pessoal (personalidade equilibrada);
- Equilíbrio afetivo-emocional;
- Capacidade de liderança;
- Capacidade intelectual (estudo mínimo: ensino médio
completo; casos especiais serão estudados à parte)
e;
- Espírito de equipe.
b) Qualidades
espirituais
- Maturidade na fé e na doutrina;
- Sensibilidade e especial amor pelos pobres;
- Espírito de oração;
- Espírito de serviço e;
- Abertura pastoral.
c) Qualidades
familiares
- Amadurecimento e estabilidade matrimonial (testemunho);
- Aprovação e apoio da família por escrito,
e
- Vida familiar harmoniosa com solução para os problemas
familiares que surgirem.
4.2.2 - Requisitos comunitários
- Aceitação por parte da comunidade;
- Indicação a partir da escolha da comunidade;
- Integração na comunidade, e;
- Capacidade física e certa disponibilidade de tempo para
servir à comunidade (não idade demasiadamente avançada).
4.2.3 - Requisitos quanto à dimensão hierárquica:
-Integrar-se na comunidade hierárquica, em espírito
de unidade e fraternidade, com o Bispo Diocesano, o presbítero
e os diáconos; e,
- Ser aprovado pelo Arcebispo, ouvidos o respectivo Capelão,
o presbítero responsável, o Conselho presbiteral e,
quando houver, a Comissão Diaconal Diocesana.
5.
MISSÃO DOS DIÁCONOS
"A principal missão do diácono é a diaconia
para o povo de Deus, fazendo os trabalhos juntamente com o seu capelão"..
:
1.
Administrar o Batismo solene;
2. Conservar e distribuir a Santíssima Eucaristia;
3. Assistir, em nome da Igreja, matrimônios e abençoá-los;
4. Levar o Viático aos gravemente enfermos;
5. Servir nas liturgias solenes;
6. Proclamar a Sagrada Escritura aos fiéis;
7. Instruir e exortar o povo;
8. Presidir o culto e a oração dos fiéis;
9. Administrar os sacramentais;
10. Presidir os ritos das exéquias e da sepultura, e;
11. Dedicar-se às tarefas de caridade e administração.
12.
6.
ESCOLA DIACONAL
"O ordinariado militar possui a escola diaconal santo estevão
que visa formar os diáconos permanentes para a sua diocese
militar. O curso tem a duração de dois anos, além
da formação e obtençaõ do certificado
de conclusão emitido pela Escola Mater Ecllesiae".
7.
PADRE RESPONSÁVEL
Um presbítero, designado pelo Arcebispo Militar, ouvido o
Conselho Presbiteral, será responsável pelo diaconato
permanente, no Ordinariado, acompanhando todas as etapas (escolha,
formação inicial, aprovação, formação
permanente, etc). Ao ser criada a Comissão do Ordinariado,
ele passará a ser seu assistente espiritual e o representante
do senhor Arcebispo.
8.
USO DE VESTES ECLESIÁSTICO-LITURGICAS
Aos leigos, enquanto candidatos, pede-se usar as vestes eclesiásticas
somente quando exercerem funções litúrgicas,
como prescrito nos Livros Rituais.
Aos Diáconos Permanentes aconselha-se usarem o clergyman
somente quando exercerem as funções eclesiástico-liturgicas.
9.
COMPROMISSO SÓCIO-POLITICO
“Os Diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade
ao ministério e à caridade pastoral, promovendo “em
grau iminente entre os homens a manutenção da paz
e da concórdia” (cf CDC 287, § 1). O empenho de
militância ativa nos partidos políticos e nos sindicatos
pode ser consentido em situações de particular importância
para a “defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção
do bem comum “ (cf CDC 288); permanece sempre firmemente proibida
a colaboração em partidos e forças sindicais,
que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis
com a doutrina católica” (CONGREGAÇÃO
PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos
Diáconos Permanentes. Roma, 22 de fevereiro de 1998; nº
13, pág.10)
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