Escola Diaconal Santo Estevão
           
 
 
 
DIRETRIZ

O DIACONATO PERMANENTE NA ARQUIDIOCESE MILITAR DO BRASIL

1. DEFINIÇÃO E ESTADO

O diaconato é ordem sagrada, conferida pela imposição das mãos e pela oração consecratória prescrita (cf CDC 1009§ 1 e 2)
Pela ordenação, o diácono se torna clérico, ministro sagrado (cf CDC 207 § 1), e é incardinado numa Igreja particular, para cujo serviço (diagonal) foi ordenado (cf CDC 266 § 1)

NB: O diaconato é um dom de Deus à Igreja. O Ordinariado Militar, como Igreja particular, não pode ignorar esse dom ou impedir o exercício deste ministério de evangelização em seu meio.

2. FORMAÇÃO

Exige-se um período mínimo de dois anos para a formação inicial (cf CDC 236), durante a qual o candidato estará assumindo encargos pastorais. Terminada esta fase preparatória, o candidato aprovado para seguir sua preparação para a ordem sagrada, será mantido em estágio pastoral, num período de três meses, em preparação à recepção do ministério de leitor e outros três meses, preparatórios ao ministério de acólito (LC=CNBB DE 27 de fevereiro de 1986). Nesta fase, tendo sido julgado apto, dar-se-á o inicio da preparação próxima ao diaconato.

3. IDADE E CONSENTIMENTO DA ESPOSA

Para o diaconato permanente, são idades mínimas exigidas: 30 anos completos para aqueles que pretendem assumir o estado celibatário (91c-CNBBnC 60) e 35 anos completos para os casados. Para estes últimos, requer-se, ainda, o indispensável consentimento da esposa (cf CDC, 1031).

4. CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS

4.1 – Critérios gerais:

§1 “Escolham-se candidatos bem identificados com o espírito da comunidade da Capelania, em todos os níveis da escala social (ou hierarquia militar). Existam modos da comunidade também poder participar da apresentação de candidatos. Estes, além de equilíbrio emocional, deveram ter um lar suficientemente harmonioso, instrução suficiente, capacidade de adaptação e renovação, estabilidade econômica, ser homens de vida espiritual comprovada, com espírito de serviço à comunidade” (CNBB 10/09/1970).

§2 Tendo o Capelão o nome de algum possível candidato ao diaconato permanente, consultará as lideranças da comunidade em que ele atua (consulta direta e pessoal, para garantir a liberdade de opinião). Caso seja aprovado, apresentará o nome à comunidade, numa celebração ou reunião; a aprovação poderá ser feita por aclamação. O candidato, então, será encaminhado à Comissão Diaconal do Ordinariado. No final dos estudos, o presbítero responsável pelo diaconato permanente e o Capelão que o indicou solicitarão, por escrito, ao Arcebispo Militar, a ordenação do candidato, após passar pelo escrutínio e receber a aprovação para ser ordenado.

§3 Os candidatos deverão estar conscientes de que estarão a serviço do Ordinário Militar para auxiliá-lo como a seus Capelães no que lhes é próprio e não apenas de uma determinada pastoral, associação, movimento ou organismo eclesial.

4.2 - Critérios específicos:


4.2.1 – Requisitos pessoais:

a) Qualidades humanas
- Maturidade pessoal (personalidade equilibrada);
- Equilíbrio afetivo-emocional;
- Capacidade de liderança;
- Capacidade intelectual (estudo mínimo: ensino médio completo; casos especiais serão estudados à parte) e;
- Espírito de equipe.

b) Qualidades espirituais
- Maturidade na fé e na doutrina;
- Sensibilidade e especial amor pelos pobres;
- Espírito de oração;
- Espírito de serviço e;
- Abertura pastoral.

c) Qualidades familiares
- Amadurecimento e estabilidade matrimonial (testemunho);
- Aprovação e apoio da família por escrito, e
- Vida familiar harmoniosa com solução para os problemas familiares que surgirem.


4.2.2 - Requisitos comunitários

- Aceitação por parte da comunidade;
- Indicação a partir da escolha da comunidade;
- Integração na comunidade, e;
- Capacidade física e certa disponibilidade de tempo para servir à comunidade (não idade demasiadamente avançada).


4.2.3 - Requisitos quanto à dimensão hierárquica:

-Integrar-se na comunidade hierárquica, em espírito de unidade e fraternidade, com o Bispo Diocesano, o presbítero e os diáconos; e,
- Ser aprovado pelo Arcebispo, ouvidos o respectivo Capelão, o presbítero responsável, o Conselho presbiteral e, quando houver, a Comissão Diaconal Diocesana.

5. MISSÃO DOS DIÁCONOS

"A principal missão do diácono é a diaconia para o povo de Deus, fazendo os trabalhos juntamente com o seu capelão".. :

1. Administrar o Batismo solene;
2. Conservar e distribuir a Santíssima Eucaristia;
3. Assistir, em nome da Igreja, matrimônios e abençoá-los;
4. Levar o Viático aos gravemente enfermos;
5. Servir nas liturgias solenes;
6. Proclamar a Sagrada Escritura aos fiéis;
7. Instruir e exortar o povo;
8. Presidir o culto e a oração dos fiéis;
9. Administrar os sacramentais;
10. Presidir os ritos das exéquias e da sepultura, e;
11. Dedicar-se às tarefas de caridade e administração.
12.

6. ESCOLA DIACONAL

"O ordinariado militar possui a escola diaconal santo estevão que visa formar os diáconos permanentes para a sua diocese militar. O curso tem a duração de dois anos, além da formação e obtençaõ do certificado de conclusão emitido pela Escola Mater Ecllesiae".

7. PADRE RESPONSÁVEL

Um presbítero, designado pelo Arcebispo Militar, ouvido o Conselho Presbiteral, será responsável pelo diaconato permanente, no Ordinariado, acompanhando todas as etapas (escolha, formação inicial, aprovação, formação permanente, etc). Ao ser criada a Comissão do Ordinariado, ele passará a ser seu assistente espiritual e o representante do senhor Arcebispo.

8. USO DE VESTES ECLESIÁSTICO-LITURGICAS

Aos leigos, enquanto candidatos, pede-se usar as vestes eclesiásticas somente quando exercerem funções litúrgicas, como prescrito nos Livros Rituais.
Aos Diáconos Permanentes aconselha-se usarem o clergyman somente quando exercerem as funções eclesiástico-liturgicas.

9. COMPROMISSO SÓCIO-POLITICO

“Os Diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral, promovendo “em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da concórdia” (cf CDC 287, § 1). O empenho de militância ativa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido em situações de particular importância para a “defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum “ (cf CDC 288); permanece sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica” (CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes. Roma, 22 de fevereiro de 1998; nº 13, pág.10)

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